TJDF APR -Apelação Criminal-20100110711492APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. DISCUSSÃO. EMBRIAGUEZ. ATIPICIDADE. INAPLICABILIDADE. ANIMUS. DOSIMETRIA DA PENA. I - O delito de ameaça é crime formal e independe, por isso, de resultado, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave.II - A embriaguez voluntária ou culposa não afasta a responsabilidade do agente por seus próprios atos.III - O crime de ameaça não exige para a sua configuração o animus freddo, ou seja, que o agente use de tom calmo e refletido para impingir temor à vítima.IV - Dosimetria da pena é matéria de ordem pública, que diz respeito ao direito de liberdade do acusado, podendo, em razão disso, ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdiçãoV - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. DISCUSSÃO. EMBRIAGUEZ. ATIPICIDADE. INAPLICABILIDADE. ANIMUS. DOSIMETRIA DA PENA. I - O delito de ameaça é crime formal e independe, por isso, de resultado, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave.II - A embriaguez voluntária ou culposa não afasta a responsabilidade do agente por seus próprios atos.III - O crime de ameaça não exige para a sua configuração o animus freddo, ou seja, que o agente use de tom calmo e refletido para impingir temor à vítima.IV - Dosimetria da pena é matéria de ordem pública, que diz respeito ao direito de liberdade do acusado, podendo, em razão disso, ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdiçãoV - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/04/2012
Data da Publicação
:
17/04/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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