TJDF APR -Apelação Criminal-20100110777867APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. EMBRIAGUEZ. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA CORPORAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.Inviável o pleito absolutório quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, mormente ante as declarações firmes e coesas das vítimas e testemunha.A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. Inteligência do artigo 28, inciso II, do Código Penal.A internação em clínica especializada para tratamento reclama a comprovação de o réu ser dependente de substância química. Ademais, indispensável para o seu deferimento o anterior cumprimento da pena ou livramento condicional.A dosimetria da pena se mostra correta quando observa os preceitos constitucionais da individualização e bem analisa as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, atendendo o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do mesmo diploma.A sanção pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.Para fixação de montante a título de indenização dos danos causados às vítimas, indispensável o pedido formal delas ou do Ministério Público, a fim de que sejam observados os princípios do contraditório, ampla defesa e inércia da jurisdição.Encontrando-se o corréu, que teve seu recurso de apelação não recebido, em idêntica situação processual e não sendo as alterações procedidas de cunho pessoal, impõe-se a aplicação do comando contido no artigo 580, do Código de Processo Penal.Recuso parcialmente provido, sendo estendidos os efeitos dessa decisão ao corréu que teve sua apelação não recebida, em razão de manifesta intempestividade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. EMBRIAGUEZ. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA CORPORAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.Inviável o pleito absolutório quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, mormente ante as declarações firmes e coesas das vítimas e testemunha.A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. Inteligência do artigo 28, inciso II, do Código Penal.A internação em clínica especializada para tratamento reclama a comprovação de o réu ser dependente de substância química. Ademais, indispensável para o seu deferimento o anterior cumprimento da pena ou livramento condicional.A dosimetria da pena se mostra correta quando observa os preceitos constitucionais da individualização e bem analisa as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, atendendo o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do mesmo diploma.A sanção pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.Para fixação de montante a título de indenização dos danos causados às vítimas, indispensável o pedido formal delas ou do Ministério Público, a fim de que sejam observados os princípios do contraditório, ampla defesa e inércia da jurisdição.Encontrando-se o corréu, que teve seu recurso de apelação não recebido, em idêntica situação processual e não sendo as alterações procedidas de cunho pessoal, impõe-se a aplicação do comando contido no artigo 580, do Código de Processo Penal.Recuso parcialmente provido, sendo estendidos os efeitos dessa decisão ao corréu que teve sua apelação não recebida, em razão de manifesta intempestividade.
Data do Julgamento
:
21/07/2011
Data da Publicação
:
01/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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