TJDF APR -Apelação Criminal-20100110778749APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II E ART. 147, TODOS DO C.P. (TENTATIVA DE FURTO E AMEAÇA). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM BASE NO ART 386, INCISO III, C.P.P.. ACERVO PROBATÓRIO NÃO CONVINCENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INAPTO À CONCLUSÃO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU. RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU E DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO EIS QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO EM RECURSO PRÓPRIO DA DEFESA. AS CONTRARRAZÕES DEVEM LIMITAR-SE À IMPUGNAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NO ENTANTO, DE OFÍCIO, HÁ POSSIBILIDADE DE REEXAME DA SENTENÇA PARA BENEFICIAR O RÉU EM RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO, TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NO CASO EM APREÇO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Quando a vítima não reconhece o acusado com detalhes da dinâmica delitiva, não se pode dar supedâneo ao édito condenatório, uma vez que não há provas da Autoria e Materialidade, as quais devem ser devidamente amparadas por provas produzidas em juízo.2. Apenas após a constituição do conjunto fático-probatório, deve o magistrado, de acordo o Princípio da Persuasão Racional, proceder ao julgamento do processo. É sempre em consonância com a formação do acervo probatório que o juiz, amparando-se nos fatos, depoimentos, perícias, pode decidir-se pela absolvição ou condenação do acusado. 3. No Processo Penal, o ideal é que a verdade jurídica, descrita nos autos, chegue o mais próximo possível da verdade real.4. Diante da falta de prova completa e eficaz, impõe-se a absolvição do acusado com fulcro no Princípio do in dubio pro reo, conforme escólio de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 689, litteris: (...) Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)5. As Contrarrazões apresentadas pela Defesa devem se limitar à impugnação das Razões da Apelação interposta pela acusação, não podendo ser oferecidas como se fossem recurso da Defesa. Sendo assim, não havendo recurso da Defesa, não se conhece dos pedidos formulados pela defesa somente em sede de Contrarrazões, postulando a absolvição do réu.6. No entanto, tratando-se de matéria de ordem pública, e para promover a reformatio in mellius, pode o Tribunal reexaminar a sentença, ainda que em sede de recurso exclusivo da acusação, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o artigo 617 do Código de Processo Penal proíbe, apenas, a reformatio in pejus, não havendo nenhuma vedação à reformatio in melius em recurso exclusivo da Acusação. Assim, pode a sentença, ainda que impugnada somente pela acusação, de ofício, ser reexaminada, para beneficiar o réu, tratando-se de matéria de ordem pública.7. Conquanto se trate de recurso exclusivo da acusação, passo ao exame do tema relativo à aplicação da pena, o qual enseja apreciação ex officio. Com efeito, o recurso de Apelação possui amplo efeito devolutivo, devendo o Tribunal ad quem analisar a matéria impugnada, as questões de ordem pública e as que se refiram ao jus libertatis do réu. Assim, não há se falar em violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.8. Não há qualquer óbice legal à reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação. De fato, tendo o art. 617 do Código de Processo Penal proibido a reformatio in pejus somente quando o réu apelar da sentença, essa vedação não deve ser aplicada no tocante ao recurso da acusação. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter a r. sentença que absolveu o Réu, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e acrescento ex officio, a aplicação do Princípio da Insignificância com fulcro no art. 386, inciso III, do mesmo diploma legal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II E ART. 147, TODOS DO C.P. (TENTATIVA DE FURTO E AMEAÇA). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM BASE NO ART 386, INCISO III, C.P.P.. ACERVO PROBATÓRIO NÃO CONVINCENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INAPTO À CONCLUSÃO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU. RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU E DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO EIS QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO EM RECURSO PRÓPRIO DA DEFESA. AS CONTRARRAZÕES DEVEM LIMITAR-SE À IMPUGNAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NO ENTANTO, DE OFÍCIO, HÁ POSSIBILIDADE DE REEXAME DA SENTENÇA PARA BENEFICIAR O RÉU EM RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO, TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NO CASO EM APREÇO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Quando a vítima não reconhece o acusado com detalhes da dinâmica delitiva, não se pode dar supedâneo ao édito condenatório, uma vez que não há provas da Autoria e Materialidade, as quais devem ser devidamente amparadas por provas produzidas em juízo.2. Apenas após a constituição do conjunto fático-probatório, deve o magistrado, de acordo o Princípio da Persuasão Racional, proceder ao julgamento do processo. É sempre em consonância com a formação do acervo probatório que o juiz, amparando-se nos fatos, depoimentos, perícias, pode decidir-se pela absolvição ou condenação do acusado. 3. No Processo Penal, o ideal é que a verdade jurídica, descrita nos autos, chegue o mais próximo possível da verdade real.4. Diante da falta de prova completa e eficaz, impõe-se a absolvição do acusado com fulcro no Princípio do in dubio pro reo, conforme escólio de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 689, litteris: (...) Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)5. As Contrarrazões apresentadas pela Defesa devem se limitar à impugnação das Razões da Apelação interposta pela acusação, não podendo ser oferecidas como se fossem recurso da Defesa. Sendo assim, não havendo recurso da Defesa, não se conhece dos pedidos formulados pela defesa somente em sede de Contrarrazões, postulando a absolvição do réu.6. No entanto, tratando-se de matéria de ordem pública, e para promover a reformatio in mellius, pode o Tribunal reexaminar a sentença, ainda que em sede de recurso exclusivo da acusação, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o artigo 617 do Código de Processo Penal proíbe, apenas, a reformatio in pejus, não havendo nenhuma vedação à reformatio in melius em recurso exclusivo da Acusação. Assim, pode a sentença, ainda que impugnada somente pela acusação, de ofício, ser reexaminada, para beneficiar o réu, tratando-se de matéria de ordem pública.7. Conquanto se trate de recurso exclusivo da acusação, passo ao exame do tema relativo à aplicação da pena, o qual enseja apreciação ex officio. Com efeito, o recurso de Apelação possui amplo efeito devolutivo, devendo o Tribunal ad quem analisar a matéria impugnada, as questões de ordem pública e as que se refiram ao jus libertatis do réu. Assim, não há se falar em violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.8. Não há qualquer óbice legal à reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação. De fato, tendo o art. 617 do Código de Processo Penal proibido a reformatio in pejus somente quando o réu apelar da sentença, essa vedação não deve ser aplicada no tocante ao recurso da acusação. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter a r. sentença que absolveu o Réu, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e acrescento ex officio, a aplicação do Princípio da Insignificância com fulcro no art. 386, inciso III, do mesmo diploma legal.
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Data da Publicação
:
27/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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