TJDF APR -Apelação Criminal-20100110779848APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR PRÓPRIO. ABANDONO DE POSTO (ART. 195, CPM). PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA ALIADA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. PILARES DA INSTITUIÇÃO MILITAR: DISCIPLINA E HIERARQUIA. VIOLAÇÃO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. RECURSO DESPROVIDO.1. O apelado, policial militar, abandonou posto de serviço durante jornada pré-estabelecida, sem a devida comunicação ou autorização de seu superior hierárquico, amoldando sua conduta ao artigo 195 do Código Penal Militar.2. Mostrando-se indenes de dúvidas os depoimentos dos colegas de corporação, a respeito da prática do delito imputado, e tendo o acusado confessado o abandono de posto, rejeita-se a tese absolutória.3. Se o ato de indisciplina afeta os pilares que sustentam a organização militar - a disciplina e a hierarquia -, a condenação é imperativa.4. Não há falar em tratar a conduta como transgressão militar, quando o Código Penal Militar a prevê expressamente o crime de abandono de posto.5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR PRÓPRIO. ABANDONO DE POSTO (ART. 195, CPM). PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA ALIADA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. PILARES DA INSTITUIÇÃO MILITAR: DISCIPLINA E HIERARQUIA. VIOLAÇÃO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. RECURSO DESPROVIDO.1. O apelado, policial militar, abandonou posto de serviço durante jornada pré-estabelecida, sem a devida comunicação ou autorização de seu superior hierárquico, amoldando sua conduta ao artigo 195 do Código Penal Militar.2. Mostrando-se indenes de dúvidas os depoimentos dos colegas de corporação, a respeito da prática do delito imputado, e tendo o acusado confessado o abandono de posto, rejeita-se a tese absolutória.3. Se o ato de indisciplina afeta os pilares que sustentam a organização militar - a disciplina e a hierarquia -, a condenação é imperativa.4. Não há falar em tratar a conduta como transgressão militar, quando o Código Penal Militar a prevê expressamente o crime de abandono de posto.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2012
Data da Publicação
:
16/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão