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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110827435APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/90 (TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS C/C CORRUPÇÃO DE MENORES). RECURSO DA DEFESA SOMENTE DO SEGUNDO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POLICIAIS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES. DIVISÃO DE TAREFAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. (ARTIGO 70, DO C.P.). DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REDUÇÃO PROPORCIONAL, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA APLICAÇÃO AO CRIME DE ROUBO TENTADO EM OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO EM 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DE O AGENTE TER SE APROFUNDADO NA EXECUÇÃO, NÃO CHEGANDO À CONSUMAÇÃO DO DELITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CABIMENTO. PENA FINAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. DE OFÍCIO, À LUZ DA AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE E COM FULCRO DO DISPOSTO NO ARTIGO 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A PENA FOI REDIMENSIONDA TANTO PARA O APELANTE, BEM COMO PARA O CORREU NÃO APELANTE, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES PREVISTAS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Não há falar em absolvição quando o conjunto probatório carreado aos autos é firme e consistente no sentido de apontar que a prática delituosa efetivamente o correu.2. Comprovado que todas as fases do iter criminis foram percorridas, inadequado cogitar-se ocorrência de crime na modalidade tentada. 3. Para a caracterização do crime de corrupção de menores, prescinde prova de efetiva corrupção. Trata-se de crime formal. Para a modalidade, a conduta proscrita comporta um resultado naturalístico, todavia não o exige para a consumação.4. As declarações da vítima e o depoimento do correu comprovam a tentativa de furto pelos acusados acompanhados de agente menor inimputável. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.5. Conforme se infere das declarações da vítima e do correu, restou demonstrado nos autos que o Recorrente na companhia do correu e de menor inimputável, previamente acordados entre si, concorreu para a tentativa de subtração de bens da vítima, evidenciando assim, a unidade de desígnios na empreitada criminosa.6. Se do conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem como pela incidência do concurso FORMAL no crime de tentativa de roubo circunstanciado com causa de aumento em razão do concurso de pessoas em concurso formal c/c corrupção de menores, a condenação é medida que se impõe.7. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.8. Se o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de furto qualificado e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal, prevista no artigo 70, do Código Penal.9. A redução da pena em relação ao crime praticado, o réu foi incurso nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II (TENTATIVA), todos do Código Penal e deve ser reduzida a pena em 1/3 (um terço), em razão de o agente ter se aprofundado na execução, não chegando à consumação do delito por circunstâncias alheias à sua vontade.RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO e de ofício, reduzo a pena aplicada ao crime de roubo tentado em 1/3 (um terço) e mantenho a pena aplicada ao crime de corrupção de menores no mínimo legal, somando-se as penas dos crimes ao final por se tratar de concurso FORMAL e reduzo de ofício a pena de multa aplicada ao crime de roubo tentado em obediência ao critério trifásico de aplicação da pena. De ofício, à luz da ampla devolutividade da apelação e desproporcionalidade na fixação das penas-base e com fulcro do disposto no artigo 580, do Código de Processo Penal, REDIMENSIONO as penas dos acusados, tornando-as definitivas em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato tanto para o Apelante WEDES DE SOUZA PINTO, bem como para o correu LUIZ FERNANDO ALVES FERNANDES.

Data do Julgamento : 24/03/2011
Data da Publicação : 30/03/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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