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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110839177APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGOS 14 E 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. CRIMES DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL.1.O porte e a posse ilegal de arma de fogo são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para sua configuração, bastando que a conduta se amolde a uma das condutas tipificadas no Estatuto do Desarmamento.2. O fato de a arma estar desmuniciada não é óbice para a configuração dos delitos previstos nos artigos 14 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, sendo suficiente a ocorrência de uma das condutas ali constantes.3. A reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme o art. 67 do Código Penal, portanto, elas se compensam para que o aumento da pena supere a redução.4. Correta a aplicação do concurso material ao presente caso, uma vez que ocorreram duas condutas distintas e desígnios autônomos (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e a posse de outra arma de fogo, de uso restrito).5. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 03/02/2011
Data da Publicação : 08/02/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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