TJDF APR -Apelação Criminal-20100110839177APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGOS 14 E 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. CRIMES DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL.1.O porte e a posse ilegal de arma de fogo são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para sua configuração, bastando que a conduta se amolde a uma das condutas tipificadas no Estatuto do Desarmamento.2. O fato de a arma estar desmuniciada não é óbice para a configuração dos delitos previstos nos artigos 14 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, sendo suficiente a ocorrência de uma das condutas ali constantes.3. A reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme o art. 67 do Código Penal, portanto, elas se compensam para que o aumento da pena supere a redução.4. Correta a aplicação do concurso material ao presente caso, uma vez que ocorreram duas condutas distintas e desígnios autônomos (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e a posse de outra arma de fogo, de uso restrito).5. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGOS 14 E 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. CRIMES DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL.1.O porte e a posse ilegal de arma de fogo são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para sua configuração, bastando que a conduta se amolde a uma das condutas tipificadas no Estatuto do Desarmamento.2. O fato de a arma estar desmuniciada não é óbice para a configuração dos delitos previstos nos artigos 14 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, sendo suficiente a ocorrência de uma das condutas ali constantes.3. A reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme o art. 67 do Código Penal, portanto, elas se compensam para que o aumento da pena supere a redução.4. Correta a aplicação do concurso material ao presente caso, uma vez que ocorreram duas condutas distintas e desígnios autônomos (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e a posse de outra arma de fogo, de uso restrito).5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2011
Data da Publicação
:
08/02/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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