TJDF APR -Apelação Criminal-20100110847679APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE 598,96G DE MACONHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PENA. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabido falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, quando a prova dos autos demonstra a prática do crime previsto no artigo 33, caput, do mesmo diploma legal. Na hipótese, a quantidade de droga apreendida, 598,96g de maconha, é expressiva para mero usuário de drogas e não se coaduna com a condição econômica do réu, que, inclusive, apresentou inconsistências em suas declarações, evidenciando a tentativa de se eximir do crime que lhe é imputado. 2. A doutrina e jurisprudência consideram o crime de posse de munição como de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante, para sua configuração, a ocorrência de resultado lesivo ou situação de perigo concreto.3. Deve ser afastada a avaliação negativa das consequências do crime quando não apontados pela sentença quaisquer elementos que não aqueles ínsitos ao próprio tipo penal.4. Não preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, diante do quantum da pena aplicada e da grande quantidade de droga apreendida (quase meio quilo de maconha), incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, afastar, quanto ao primeiro crime, a avaliação negativa das consequências do crime, reduzindo-se sua pena total para 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE 598,96G DE MACONHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PENA. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabido falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, quando a prova dos autos demonstra a prática do crime previsto no artigo 33, caput, do mesmo diploma legal. Na hipótese, a quantidade de droga apreendida, 598,96g de maconha, é expressiva para mero usuário de drogas e não se coaduna com a condição econômica do réu, que, inclusive, apresentou inconsistências em suas declarações, evidenciando a tentativa de se eximir do crime que lhe é imputado. 2. A doutrina e jurisprudência consideram o crime de posse de munição como de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante, para sua configuração, a ocorrência de resultado lesivo ou situação de perigo concreto.3. Deve ser afastada a avaliação negativa das consequências do crime quando não apontados pela sentença quaisquer elementos que não aqueles ínsitos ao próprio tipo penal.4. Não preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, diante do quantum da pena aplicada e da grande quantidade de droga apreendida (quase meio quilo de maconha), incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, afastar, quanto ao primeiro crime, a avaliação negativa das consequências do crime, reduzindo-se sua pena total para 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
28/04/2011
Data da Publicação
:
09/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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