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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110961688APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA NA FASE POLICIAL. APREENSÃO DO OBJETO SUBTRAÍDO NA POSSE DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. EXCLUSÃO DE DISPOSITIVO INEXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO DA PENA PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que o reconhecimento fotográfico no processo penal tem valor probante desde que acompanhado e reforçado por outros elementos de convicção. 2. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 3. Não se pode falar em participação de menor importância, a fim de aplicar o benefício do artigo 29, §1º, do Código Penal a um dos coautores. Observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, de modo que sua atuação será sempre relevante para o sucesso da empreitada criminosa.4. A existência de erro material, na parte dispositiva da sentença, que não acarreta nenhum prejuízo para a defesa, não pode ensejar a absolvição do réu ou a cassação do decisum. 5. Nos termos do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução do seu quantum fora dos limites fixados em abstrato.6. Em se tratando de crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a regra a ser aplicada é a da continuidade delitiva e não a do concurso material. 7. A fração a ser utilizada para fins de majoração da reprimenda, na forma do artigo 71 do Código Penal, há de levar em consideração o número de crimes cometidos. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c artigo 244 da Lei nº 8.069/90, afastar a regra do concurso material entre os dois crimes de roubo, e reconhecer a existência da continuidade delitiva entre os mencionados delitos, fixando a pena em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 12/05/2011
Data da Publicação : 25/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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