TJDF APR -Apelação Criminal-20100110961903APR
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ARTS. 303 E 306. CTB. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECURSO DA DEFESA. TESTE DO ETILÔMETRO. REALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. LEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPOSSIBILIDADE. LESÕES LEVES. SIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECONHECIMENTO.I - Ausente a representação da vítima e ultrapassado o prazo decadencial de seis meses a contar da data em que conheceu a autoria delitiva, deve ser reconhecida a decadência do direito de representação, declarando-se extinta a punibilidade do crime de lesão corporal leve, nos termos do inc. IV art. 107 do Código Penal.II - O teste de alcoolemia realizado voluntariamente pelo condutor é válido como meio de prova e, por se tratar de procedimento administrativo realizado por agentes públicos, conta com presunção de legalidade, somente anulável com provas idôneas em sentido contrário.III - Incabível o pleito absolutório se as provas colhidas evidenciam que o réu, com sua conduta imprudente, deu causa ao acidente que provocou as lesões leves sofridas pela vítima.IV - Salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima, o réu deve responder pelo resultado ao qual deu causa, mesmo que a vítima tenha contribuído para o evento danoso, pois o Direito Penal Brasileiro não adotou o sistema de compensação de culpas.V - As lesões corporais, ainda que de natureza leve, são relevante para o Direito Penal, sendo o fato típico, pois o bem jurídico tutelado é a integridade física da vítima e a violência é ínsita ao tipo. Precedentes.VI - Os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal tutelam bens jurídicos diversos e se consumam em momentos distintos, sendo independentes entre si, razão pela qual são praticados mediante várias ações, impondo-se, com isso, a aplicação da regra do concurso material de crimes. VII - Mantém-se o prazo de duração da penalidade de suspensão do direito de dirigir se ele guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.VIII - Preliminar acolhida. Recurso da Defesa improvido. Recurso do Ministério Público provido.
Ementa
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ARTS. 303 E 306. CTB. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECURSO DA DEFESA. TESTE DO ETILÔMETRO. REALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. LEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPOSSIBILIDADE. LESÕES LEVES. SIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECONHECIMENTO.I - Ausente a representação da vítima e ultrapassado o prazo decadencial de seis meses a contar da data em que conheceu a autoria delitiva, deve ser reconhecida a decadência do direito de representação, declarando-se extinta a punibilidade do crime de lesão corporal leve, nos termos do inc. IV art. 107 do Código Penal.II - O teste de alcoolemia realizado voluntariamente pelo condutor é válido como meio de prova e, por se tratar de procedimento administrativo realizado por agentes públicos, conta com presunção de legalidade, somente anulável com provas idôneas em sentido contrário.III - Incabível o pleito absolutório se as provas colhidas evidenciam que o réu, com sua conduta imprudente, deu causa ao acidente que provocou as lesões leves sofridas pela vítima.IV - Salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima, o réu deve responder pelo resultado ao qual deu causa, mesmo que a vítima tenha contribuído para o evento danoso, pois o Direito Penal Brasileiro não adotou o sistema de compensação de culpas.V - As lesões corporais, ainda que de natureza leve, são relevante para o Direito Penal, sendo o fato típico, pois o bem jurídico tutelado é a integridade física da vítima e a violência é ínsita ao tipo. Precedentes.VI - Os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal tutelam bens jurídicos diversos e se consumam em momentos distintos, sendo independentes entre si, razão pela qual são praticados mediante várias ações, impondo-se, com isso, a aplicação da regra do concurso material de crimes. VII - Mantém-se o prazo de duração da penalidade de suspensão do direito de dirigir se ele guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.VIII - Preliminar acolhida. Recurso da Defesa improvido. Recurso do Ministério Público provido.
Data do Julgamento
:
14/02/2013
Data da Publicação
:
04/03/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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