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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110979477APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 103 PORÇÕES COM 21,22G (VINTE E UM GRAMAS E VINTE E DOIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Descabido falar em desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, quando a prova dos autos demonstra a prática do crime previsto no artigo 33, caput, do mesmo diploma legal. A versão do acusado de que a droga (maconha) encontrada na penitenciária destinava-se, tão-somente, para consumo pessoal, encontra-se dissociada do conjunto probatório acostado aos autos. Além das porções de droga apreendidas, as declarações dos policiais são harmônicas, no sentido de que após uma revista, apreenderam 103 (cento e três) papelotes com 21,22g (vinte e um gramas e vinte e dois centigramas) de maconha.2. A atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida na sentença e, nos termos do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de forma que o aumento referente à agravante deve superar a redução relativa à atenuante. 3. Diante de erro material na sentença relativo à dosimetria da pena, impõe-se a retificação do cálculo da reprimenda nesta instância recursal. 4. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.5. Recurso conhecido e não provido para, mantida a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, corrigir erro material na sentença relativo à dosimetria da pena, fixando-a em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, conservando a pena pecuniária de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 16/12/2010
Data da Publicação : 10/01/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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