TJDF APR -Apelação Criminal-20100110980662APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSOS DOS RÉUS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. MENOR ENVOLVIDO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MP. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS CRIMES. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. 1. Para que ocorra a desistência voluntária, o agente há de deixar de prosseguir na execução do crime ou impedir seu resultado sem a influência de fator externo que interfira na sua vontade. Concurso Formal Próprio e Impróprio. Como dizia Aníbal Bruno, a unidade do comportamento externo deve corresponder a unidade interna da vontade. Portanto, no concurso formal próprio, o objetivo do agente é de um único fim. No Impróprio, a conduta do agente é informada por desígnios autônomos, inclusive conforme consta da própria lei.2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido.3. Negado provimento aos recursos do Ministério Público e da Defesa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSOS DOS RÉUS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. MENOR ENVOLVIDO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MP. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS CRIMES. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. 1. Para que ocorra a desistência voluntária, o agente há de deixar de prosseguir na execução do crime ou impedir seu resultado sem a influência de fator externo que interfira na sua vontade. Concurso Formal Próprio e Impróprio. Como dizia Aníbal Bruno, a unidade do comportamento externo deve corresponder a unidade interna da vontade. Portanto, no concurso formal próprio, o objetivo do agente é de um único fim. No Impróprio, a conduta do agente é informada por desígnios autônomos, inclusive conforme consta da própria lei.2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido.3. Negado provimento aos recursos do Ministério Público e da Defesa.
Data do Julgamento
:
17/05/2012
Data da Publicação
:
28/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão