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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110982379APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUZIDA. REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. INVIÁVEL. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. INCABÍVEL.Comprovada a autoria do crime por meio de prova oral e pericial deve ser mantida a condenação.Afasta-se o pleito desclassificatório do crime de furto qualificado para a modalidade simples, quando há rompimento do vidro da porta de veículo para subtração de bens existentes no seu interior, restando caracterizado a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mas de modo proporcional à quantidade de vetores negativamente valorados.Possuindo o réu mais de uma condenação com trânsito em julgado, é lícito ao Juiz considerar uma delas como antecedente desabonador e outra como reincidência, sem que se configure bis in idem. A agravante da reincidência deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 67, do Código Penal.Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se o patamar de 1/6 como ideal para a segunda fase da dosimetria, sendo necessária fundamentação idônea para qualquer acréscimo além do mínimo, em vista que na terceira fase são utilizados os percentuais de 1/6 a 2/3, relativos às causas especiais de aumento e diminuição de pena.Para fixação de montante a título de indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Todavia, cabível o pedido de reparação no juízo cível.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/10/2011
Data da Publicação : 04/11/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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