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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110987632APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEAS A, B, C E D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TERMO DE APELAÇÃO. SÚMULA 713 DO STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MAJORAR A PENA. DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringe aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso.2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.3. Para que o recorrente seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal da total dissonância com o conjunto probatório. 4. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.5. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 6. A culpabilidade apresentada no art. 59 do Código Penal deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal. Não se deve reapreciar a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa.7. Não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base.8. A conduta social do agente deve ser analisada conforme o seu comportamento perante a família, a sociedade, a vizinhança, todo o meio social de seu convívio. Uma pessoa, ainda que possua extensa folha penal, pode exercer atos beneméritos, de relevância social e moral.9. Condenações por fatos anteriores ao apurado na ação penal em destaque, ainda que com trânsito em julgado posterior, não servem para caracterizar a agravante da reincidência, podendo, contudo, fundamentar a exasperação da pena-base como maus antecedentes.10. Quando os motivos do crime não são identificados com a devida precisão, não podem ensejar o recrudescimento da pena-base.11. O argumento do Parquet no sentido de que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao recorrido, pois este adotou meio que, ao menos, dificultou a oferta de defesa pela vítima, não pode prejudicar o réu, até porque se trata da qualificadora constante do inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, que haveria de ser submetida e reconhecida pelo Conselho de Sentença.12. O fato de a vítima não ter contribuído para o evento não pode ser utilizado em detrimento do réu.13. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da Defesa parcialmente provido para reduzir a pena e torná-la definitivamente em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 05/07/2012
Data da Publicação : 16/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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