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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110993454APR

Ementa
PENAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR APENAS UMA MULTA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 44, § 2º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO MANTIDA. NON REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM REDUZIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Mesmo que constatada a primariedade do réu, não é possível o reconhecimento do privilégio no furto qualificado, quando não é de pequeno valor a res furtiva (R$ 380,00 - conforme Laudo de Avaliação Econômica Indireta). Precedente desta Corte de Justiça.2. Estabelecida pena corporal definitiva inferior a 4 (quatro) anos, evidenciada a primariedade e a presença de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c e 3º, do Código Penal.3. Preenchidos os requisitos necessários estampados nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal e estabelecida pena definitiva superior a 1 (um) ano de reclusão, o correto seria substituir a pena corporal por uma restritiva de direitos e multa, ou por duas restritivas de direitos. No entanto, havendo recurso exclusivo da d. Defesa, mantém-se a substituição da pena restritiva de direitos por apenas uma multa, à luz do non reformatio in pejus.4. Na fixação da pena de multa estabelecida em substituição à de reclusão, além de se levar em conta a condição econômica do apenado, à luz da razoabilidade, a d. autoridade sentenciante também deve se ater à proporcionalidade entre esta e a pena privativa de liberdade definitivamente imposta, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.5. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a quantidade da pena de multa estabelecida em substituição à privativa de liberdade, fixando-a em R$ 800,00 (oitocentos reais).

Data do Julgamento : 20/10/2011
Data da Publicação : 04/11/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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