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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111002578APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, CAPUT, DO CTB). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.705/2008. MODIFICAÇÃO DO ARTIGO 306 DO CTB. EXIGÊNCIA DE CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL DE 06 DECIGRAMAS POR LITRO DE SANGUE PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 306 do Código de Trânsito, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.705/2008, exige para a configuração do delito de embriaguez ao volante apenas a concentração de pelo menos 6 decigramas por litro de sangue (ou 3 décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, conforme regra de equivalência estabelecida pelo artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 6.488/08), cuja prova demanda a realização de exames periciais (etilômetro e/ou exame de sangue), tratando-se de crime de perigo abstrato, sendo presumido o risco à incolumidade pública.2. Existindo nos autos provas da autoria e da materialidade, tendo sido realizado o teste etilômetro, o qual indicou que o réu possuía concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do réu em nível superior àquela permitida por lei, deve ser mantida a sua condenação.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser determinada pelo Juízo das Execuções Penais.

Data do Julgamento : 21/07/2011
Data da Publicação : 23/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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