TJDF APR -Apelação Criminal-20100111010307APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. MANTIDAS CONDENAÇÕES. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME FECHADO. INDEFERIDAS SUBSTITUIÇÕES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, houve prisão em flagrante delito, além das provas periciais acerca da quantidade e qualidade da droga apreendidas e laudos das interceptações telefônicas.2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador.3. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem, sozinhas, lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.4. É válida a confissão judicial do réu quando está em conformidade com o auto de prisão em flagrante, depoimentos de testemunhas e dos policiais, depoimento do menor na D.P.C.A., que participou do delito, e provas periciais de exames toxicológicos e interceptações telefônicas.5. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Não se vislumbrando culpabilidade por parte do réu que exceda a inerente ao tipo, deve ser decotada.6. O lucro ilícito não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar pretensão comum, inerente à própria prática do delito de tráfico7. É possível a readequação para que a quantidade e a qualidade das drogas sejam retiradas das conseqüências, mas permaneçam como elementos de exame da dosimetria, conquanto não implique em reformatio in pejus.8. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da parte final do art. 44 da LAD, entendo que não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito em crimes de tráfico de entorpecentes, devendo a substituição ser aplicada mediante análise do atendimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. 9. A quantidade de droga apreendida (2kg de maconha) e o fato de o crime praticado com o envolvimento de adolescente (art. 40, inciso IV, da LAD), revelam que a substituição não é socialmente recomendável.10. Enquanto não declarada inconstitucional pelo plenário da SUPREMA CORTE a dogmática da Lei Federal N. 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.11. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes está inserido no rol dos considerados hediondos e, sob a égide da nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 2º da lei 8.072, introduzida pela lei nº 11.464/2007, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado.12. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas definitivas aplicadas aos réus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. MANTIDAS CONDENAÇÕES. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME FECHADO. INDEFERIDAS SUBSTITUIÇÕES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, composta por depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, houve prisão em flagrante delito, além das provas periciais acerca da quantidade e qualidade da droga apreendidas e laudos das interceptações telefônicas.2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador.3. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem, sozinhas, lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.4. É válida a confissão judicial do réu quando está em conformidade com o auto de prisão em flagrante, depoimentos de testemunhas e dos policiais, depoimento do menor na D.P.C.A., que participou do delito, e provas periciais de exames toxicológicos e interceptações telefônicas.5. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Não se vislumbrando culpabilidade por parte do réu que exceda a inerente ao tipo, deve ser decotada.6. O lucro ilícito não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar pretensão comum, inerente à própria prática do delito de tráfico7. É possível a readequação para que a quantidade e a qualidade das drogas sejam retiradas das conseqüências, mas permaneçam como elementos de exame da dosimetria, conquanto não implique em reformatio in pejus.8. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da parte final do art. 44 da LAD, entendo que não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito em crimes de tráfico de entorpecentes, devendo a substituição ser aplicada mediante análise do atendimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. 9. A quantidade de droga apreendida (2kg de maconha) e o fato de o crime praticado com o envolvimento de adolescente (art. 40, inciso IV, da LAD), revelam que a substituição não é socialmente recomendável.10. Enquanto não declarada inconstitucional pelo plenário da SUPREMA CORTE a dogmática da Lei Federal N. 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.11. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes está inserido no rol dos considerados hediondos e, sob a égide da nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 2º da lei 8.072, introduzida pela lei nº 11.464/2007, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado.12. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas definitivas aplicadas aos réus.
Data do Julgamento
:
26/06/2012
Data da Publicação
:
04/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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