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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111015064APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. ABUSO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE FIDÚCIA. FUNÇÃO DE FISCAL DE LOJA. VISTORIA DE FUNCIONÁRIOS. CREDIBILIDADE DEPOSITADA PELO EMPREGADOR. FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. RECURSO DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS JUDICIALIZADAS. ABUSO DE CONFIANÇA. VENDEDOR. FALTA DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O sistema de vigilância dos estabelecimentos comerciais, seja eletrônico, seja mediante fiscais de prevenção e perda, não se mostra infalível a prevenir o cometimento de delitos de furto, pois, a despeito de dificultar a ocorrência da inversão da posse, não é capaz de impedir, por si só, a consumação do fato delituoso, razão pela qual não há que falar em crime impossível.2. A relação de confiança advém de um sentimento de credibilidade, representado por meio de vínculo subjetivo entre o agente e a vítima. 3. Quanto ao primeiro apelante, beneficiou-se do cargo de fiscal de loja para realizar as subtrações, o que revela abuso da confiança que lhe era depositada pelo empregador. Quanto ao segundo apelante, tendo em vista que exercia a função de vendedor, não se supõe que o empregador esperava especial fidelidade, pois o vínculo empregatício, por si só, não serve para caracterizar o elemento subjetivo necessário para a incidência da qualificadora relativa ao abuso de confiança.4. Não há que falar em furto privilegiado quando ausente um dos requisitos indispensáveis à sua caracterização, qual seja, o pequeno valor da coisa furtada. Ademais, a qualificadora subjetiva relativa ao abuso de confiança impede a desclassificação do delito para a forma privilegiada, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. Embora a confissão realizada na delegacia e não confirmada em Juízo não sirva, por si só, para embasar decreto condenatório, à luz do contraditório e da ampla defesa, esta não deve ser totalmente desprezada, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador das demais provas judicializadas, conferindo-lhes ainda mais presteza, certo que a retratação em Juízo, quando dissociada dos demais elementos de prova, hipótese dos autos, não é suficiente para invalidá-la.5. Recurso do primeiro apelante desprovido e recurso do segundo apelante parcialmente provido, apenas para afastar a qualificadora referente ao abuso de confiança (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal).

Data do Julgamento : 26/07/2012
Data da Publicação : 07/08/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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