TJDF APR -Apelação Criminal-20100111017777APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. DOSIMETRIA DA PENA CORPORAL E DA PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a fixação da pena aquém do mínimo legal, consoante o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 17/06/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos da Lei n.º 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/1990. Na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, no caso de condenação por tráfico de entorpecentes cometido após a vigência da Lei n. 11.464/2007, fixa-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado. 3. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão de mencionado benefício. Assim, preenchidos os requisitos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.4. Dado parcial provimento ao recurso da ré.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. DOSIMETRIA DA PENA CORPORAL E DA PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a fixação da pena aquém do mínimo legal, consoante o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 17/06/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos da Lei n.º 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/1990. Na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, no caso de condenação por tráfico de entorpecentes cometido após a vigência da Lei n. 11.464/2007, fixa-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado. 3. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão de mencionado benefício. Assim, preenchidos os requisitos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.4. Dado parcial provimento ao recurso da ré.
Data do Julgamento
:
17/02/2011
Data da Publicação
:
02/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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