TJDF APR -Apelação Criminal-20100111048967APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei Federal 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.2. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal (HC N. HC 97256/RS), como na espécie.4. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, sendo as circunstâncias do artigo 59 favoráveis e não sendo a ré reincidente, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.5. Recurso parcialmente provido para substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos. Estender o benefício, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, para a ré Estéfane Costa e Silva Nascimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei Federal 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.2. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal (HC N. HC 97256/RS), como na espécie.4. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, sendo as circunstâncias do artigo 59 favoráveis e não sendo a ré reincidente, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.5. Recurso parcialmente provido para substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos. Estender o benefício, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, para a ré Estéfane Costa e Silva Nascimento.
Data do Julgamento
:
14/07/2011
Data da Publicação
:
23/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão