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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111061974APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. DOSIMETRIA. PENA BASE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENUNCIADO SUMULAR N. 444, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. REGIME ABERTO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA DE MULTA E A PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos de policial que participou do flagrante merecem total credibilidade, mormente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, se confortados entre si e pelas demais provas dos autos.2. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.3. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo, o d. magistrado, aferi-la de maneira genérica.4. Conforme diretiva corporificada no verbete N. 444 do colendo STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.5. No furto, a justificativa de que o apelante buscava lucro fácil é inidônea para macular a circunstância judicial dos motivos do crime, pois, além de vaga e genérica, representa pretensão inerente à própria prática de delitos contra o patrimônio.6. A existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao apelante (consequências do crime), por si só, segundo critério de razoabilidade, não representa fundamento idôneo para justificar a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que aquele cabível segundo os parâmetros fixados no artigo 33, § 2º, do CP.7. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/10/2010
Data da Publicação : 20/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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