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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111079683APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA OU RECEPTAÇÃO SIMPLES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DA MERCADORIA. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Tratando-se da acusação de crime de receptação dolosa, é ônus da Defesa comprovar que o réu adquiriu o bem ou sua posse de forma legítima ou que não tinha ciência da origem criminosa da coisa.2. Na hipótese, a prova dos autos evidencia que os recorrentes tinham ciência da origem ilícita das sandálias vendidas pelos 2º (segundo) e 3º (terceiro) recorrentes e adquiridas pelo 1º (primeiro) recorrente. O 1º (primeiro) recorrente é comerciante e o 2º (segundo) recorrente é representante comercial, razão pela qual deveriam no mínimo ter desconfiado da origem ilícita dos bens, uma vez que a negociação se deu sem apresentação de notas fiscais e por preço abaixo do praticado no mercado. Em relação ao 3º (terceiro) recorrente, o acervo probatório não deixa dúvida de que ele sabia da origem criminosa da mercadoria, pois tinha ligação com uma quadrilha que praticava roubo de cargas, exercendo a função de guarda e venda das mercadorias subtraídas.3. Reduz-se a pena pecuniária quanto estipulada em desproporção com a pena privativa de liberdade.4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos réus pelo crime de receptação qualificada (artigo 180, § 1º do Código Penal e Artigo 180, §§ 1º e 2º do Código Penal), reduzir a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente na data do fato, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Data do Julgamento : 16/02/2012
Data da Publicação : 28/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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