TJDF APR -Apelação Criminal-20100111085079APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA TÉCNICA. EXCESSO DE VELOCIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE PENAL RELATIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFÍCIO SUBSIDIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Confirma-se a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor uma vez que a prova pericial constatou que o excesso de velocidade do veículo conduzido pelo recorrente, que se deslocava a 90 km/h em uma via cuja velocidade máxima permitida era de 60 km/h, foi determinante para a ocorrência do acidente que vitimou o motociclista.2. Embora a prova oral indique que a vítima realizou uma manobra abrupta, que contribuiu para o abalroamento, o Direito Penal não admite a compensação de culpas, devendo tal circunstância ser considerada na dosimetria da pena, avaliando-se em favor do réu o comportamento da vítima.3. Considerando que o réu admitiu que conduzia o veículo e permaneceu no local até a chegada dos agentes policiais, bem como considerando que possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato, deve ser admitida a presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal relativa.4. Incabível a exclusão da condenação à suspensão do direito de dirigir veículo automotor, uma vez que a sanção está prevista no preceito secundário do tipo penal do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.5. Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, somente se admite a aplicação da suspensão condicional da pena se não for indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 302, caput, da Lei 9.503/1997, valorar favoravelmente o comportamento da vítima e reconhecer a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal relativa, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção para 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 02 (dois) meses, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA TÉCNICA. EXCESSO DE VELOCIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE PENAL RELATIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFÍCIO SUBSIDIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Confirma-se a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor uma vez que a prova pericial constatou que o excesso de velocidade do veículo conduzido pelo recorrente, que se deslocava a 90 km/h em uma via cuja velocidade máxima permitida era de 60 km/h, foi determinante para a ocorrência do acidente que vitimou o motociclista.2. Embora a prova oral indique que a vítima realizou uma manobra abrupta, que contribuiu para o abalroamento, o Direito Penal não admite a compensação de culpas, devendo tal circunstância ser considerada na dosimetria da pena, avaliando-se em favor do réu o comportamento da vítima.3. Considerando que o réu admitiu que conduzia o veículo e permaneceu no local até a chegada dos agentes policiais, bem como considerando que possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato, deve ser admitida a presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal relativa.4. Incabível a exclusão da condenação à suspensão do direito de dirigir veículo automotor, uma vez que a sanção está prevista no preceito secundário do tipo penal do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.5. Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, somente se admite a aplicação da suspensão condicional da pena se não for indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 302, caput, da Lei 9.503/1997, valorar favoravelmente o comportamento da vítima e reconhecer a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal relativa, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção para 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 02 (dois) meses, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Data da Publicação
:
16/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão