TJDF APR -Apelação Criminal-20100111087172APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. QUALIFICADORAS. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. CONCURSO DE AGENTES FIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o acolhimento de tese absolutória por insuficiência de provas, uma vez que a palavra das vítimas, aliada ao reconhecimento do réu, constitui prova segura e suficiente para confirmar a autoria do delito.2. A ausência das formalidades dos arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de prova.3. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte de Justiça mantêm entendimento recorrente de que tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, sendo que, nesses casos, o ônus de provar que o instrumento não tinha potencial lesivo cabe ao próprio acusado.4. Não se verifica óbice ao reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes, quando comprovada pela prova testemunhal a participação de mais de uma pessoa no cometimento do crime, ainda que outro sujeito não tenha sido preso em companhia do réu.5. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para reduzir a exasperação da pena-base, fixada em patamar elevado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. QUALIFICADORAS. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. CONCURSO DE AGENTES FIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o acolhimento de tese absolutória por insuficiência de provas, uma vez que a palavra das vítimas, aliada ao reconhecimento do réu, constitui prova segura e suficiente para confirmar a autoria do delito.2. A ausência das formalidades dos arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de prova.3. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte de Justiça mantêm entendimento recorrente de que tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, sendo que, nesses casos, o ônus de provar que o instrumento não tinha potencial lesivo cabe ao próprio acusado.4. Não se verifica óbice ao reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes, quando comprovada pela prova testemunhal a participação de mais de uma pessoa no cometimento do crime, ainda que outro sujeito não tenha sido preso em companhia do réu.5. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para reduzir a exasperação da pena-base, fixada em patamar elevado.
Data do Julgamento
:
17/11/2011
Data da Publicação
:
05/12/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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