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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111116363APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA COM A PENA CORPORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos. Precedentes do STJ e desta Corte.2. O depoimento de policial que participou do flagrante merece total credibilidade, mormente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório.3. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.4. O fato de o menor ter ingressado na seara infracional anteriormente ao caso em análise, não descaracteriza o crime previsto no art. 1º da Lei 2.2252/54, uma vez que a intenção do legislador é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso.5. A causa de aumento pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP) tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a pluralidade de agentes na execução do crime, pouco importando a imputabilidade dos comparsas.6. Para a consumação do crime de roubo, é dispensável a posse mansa e pacífica sobre a coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, haja a simples inversão da posse, ainda que por curto espaço de tempo, mesmo que esta não saia da esfera de vigilância da vítima, ou, até mesmo, ocorra perseguição policial, certo que a teoria adotada pelo direito penal brasileiro é a da apprehensio ou amotio. Precedentes.7. Ainda que não evidenciada a reincidência e consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, em se tratando de condenado à pena superior a 4 e não superior a 8 anos, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.9. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 14/04/2011
Data da Publicação : 29/04/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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