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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111117815APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 215,12G (DUZENTOS E QUINZE GRAMAS E DOZE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO HABITUAL DO VEÍCULO PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA DE DROGAS. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. PERDIMENTO AFASTADO QUANTO A ESTE BEM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição no caso dos autos, pois as provas orais colhidas, sobretudo as declarações prestadas pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, somadas às interceptações telefônicas realizadas, demonstram que o recorrente praticou o crime de tráfico de drogas.2. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime.3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro ilícito não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.4. Deve ser mantido o perdimento do valor apreendido na residência do recorrente, pois além de não existirem provas da origem lícita desse recurso, há indícios suficientes de que tenham sido auferidos com o tráfico de drogas.5. Deve ser afastado o perdimento em relação ao veículo GM/ASTRA HATCH, cor prata, placas JGL 4710/DF, chassi nº 9BGTT48B03B132871, renavam 794398731, em razão de que o legítimo proprietário é terceiro de boa-fé, cessando-se a utilização provisória do veículo pela autoridade policial de combate e repressão ao tráfico ilícito de drogas, anteriormente deferida com fulcro no artigo 62, §§ 4º e 11, da Lei nº 11.343/2006.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, restando a pena fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal, e afastar o perdimento do veículo GM/ASTRA HATCH, cor prata, placas JGL 4710/DF, chassi nº 9BGTT48B03B132871, renavam 794398731, por pertencer a terceiro de boa-fé, com fulcro no disposto no artigo 91, inciso II, do Código Penal, combinado com o artigo 119 do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 16/02/2012
Data da Publicação : 28/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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