TJDF APR -Apelação Criminal-20100111129026APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Analisadas as questões atinentes às provas e qualificadora, não há que falar em anulação da sentença, uma vez que inexiste vício a ser sanado.2. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova.3. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da vítima que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e aponta a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.4. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.5. A prova oral coligida aos autos é meio apto a comprovar a causa de aumento referente ao concurso de agentes e o liame subjetivo entre os comparsas.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Analisadas as questões atinentes às provas e qualificadora, não há que falar em anulação da sentença, uma vez que inexiste vício a ser sanado.2. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova.3. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da vítima que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e aponta a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.4. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.5. A prova oral coligida aos autos é meio apto a comprovar a causa de aumento referente ao concurso de agentes e o liame subjetivo entre os comparsas.6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/04/2011
Data da Publicação
:
18/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS