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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111197935APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL. ART. 70, CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO CONTEXTO FÁTICO. VÍTIMAS E BENS JURÍDICOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Quando os crimes são praticados mediante uma só ação, circunscrita a um mesmo contexto fático, atingindo bens jurídicos tutelados de sujeitos passivos distintos, não se pode falar em crime único, mas em pluralidade de delitos em concurso formal.2. A vedação de redução da pena aquém do mínimo ou elevação da pena além do máximo, na segunda etapa da dosimetria, não viola os princípios da individualização da pena ou da isonomia. Cuida-se interpretação que compatibiliza os artigos do Código Penal que versam sobre as atenuantes e agravantes genéricas com os preceitos secundários de cada norma penal incriminadora, respeitando os limites mínimos e máximos cominados a cada tipo penal. Inteligência da Súmula 231 do STJ.3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/07/2013
Data da Publicação : 24/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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