TJDF APR -Apelação Criminal-20100111219764APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. TRAZER CONSIGO E TER EM DEPÓSITO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. USUÁRIO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de natureza múltipa e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. 2. Comprovado que o réu trazia consigo e tinha em depósito quantidade expressiva de entorpecentes, acondicionado em pequenas porções, não é caso de absolvição.3. A investigação policial, juntamente com o depoimento do agente de polícia em observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, goza de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.4. Da investigação policial resultante na quantidade de drogas apreendidas e divididas em porções, inviável a desclassificação da conduta do apelante de tráfico do art. 33, pelo de usuário de drogas do art. 28, ambos da Lei 11.343/06.5. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, a dogmática da Lei Federal 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos e assemelhados, não há como órgão fracionário de Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeito à Súmula Vinculante 10 do STF.6. A pena definitiva aplicada e a quantidade de drogas apreendidas obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os incisos I e III, ambos do art. 44, do Código Penal.7. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. TRAZER CONSIGO E TER EM DEPÓSITO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. USUÁRIO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de natureza múltipa e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. 2. Comprovado que o réu trazia consigo e tinha em depósito quantidade expressiva de entorpecentes, acondicionado em pequenas porções, não é caso de absolvição.3. A investigação policial, juntamente com o depoimento do agente de polícia em observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, goza de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.4. Da investigação policial resultante na quantidade de drogas apreendidas e divididas em porções, inviável a desclassificação da conduta do apelante de tráfico do art. 33, pelo de usuário de drogas do art. 28, ambos da Lei 11.343/06.5. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, a dogmática da Lei Federal 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos e assemelhados, não há como órgão fracionário de Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeito à Súmula Vinculante 10 do STF.6. A pena definitiva aplicada e a quantidade de drogas apreendidas obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os incisos I e III, ambos do art. 44, do Código Penal.7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/05/2011
Data da Publicação
:
25/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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