TJDF APR -Apelação Criminal-20100111291975APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, DEPOIMENTO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO E LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO DEMONSTRAM QUE AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS SE DESTINARIAM À DIFUSÃO ILÍCITA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante do réu; em sua confissão extrajudicial; no depoimento, prestado perante a autoridade judicial, do policial responsável pela prisão em flagrante; e no laudo de exame de corpo de delito (toxicológico) realizado no réu - que apresentou resultado negativo para cocaína, substância que também foi apreendida com o apelante -, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando a absolvição e, tampouco, a desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio).2. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 21/07/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorre de expressa previsão legal (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990).4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação do fim de semana, nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, DEPOIMENTO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO E LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO DEMONSTRAM QUE AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS SE DESTINARIAM À DIFUSÃO ILÍCITA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante do réu; em sua confissão extrajudicial; no depoimento, prestado perante a autoridade judicial, do policial responsável pela prisão em flagrante; e no laudo de exame de corpo de delito (toxicológico) realizado no réu - que apresentou resultado negativo para cocaína, substância que também foi apreendida com o apelante -, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando a absolvição e, tampouco, a desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio).2. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 21/07/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorre de expressa previsão legal (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990).4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação do fim de semana, nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Data do Julgamento
:
17/02/2011
Data da Publicação
:
02/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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