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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111293675APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. LEIS 11.343/06 E 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.1. Segundo o posicionamento dominante mais recente das cortes de justiça pátrias, especialmente do STF, a conduta do agente pode configurar o tipo penal descrito nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03, ainda que a arma de fogo não possa ser utilizada de imediato pelo agente, por estar desmuniciada ou por não ter o agente munição à mão, por se tratar de crime de perigo abstrato, para o qual é indiferente a existência de qualquer resultado naturalístico.2. Em se tratando de delito de ação múltipla, basta o depósito e a guarda da droga pelo agente, não sendo necessária a ocorrência de qualquer outro resultado, como a venda ou a efetiva entrega da substância entorpecente, razão pela qual se torna irrelevante perquirir sobre a propriedade da droga, se do acusado ou de terceira pessoa.3. A jurisprudência dessa Corte de Justiça firmou entendimento de que o lucro fácil não é fundamento idôneo para avaliar em desfavor do réu os motivos do crime de tráfico de drogas, porque já foi considerado pelo legislador ordinário para fixar os limites mínimo e máximo das penas cominadas em abstrato.4. A avaliação desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime em virtude da quantidade de droga apreendida representa bis in idem.5. Para fazer jus ao benefício do tráfico privilegiado, o agente deve preencher todos os requisitos legais constantes do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.6. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias judiciais específicas dos crimes relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, podem influenciar a fixação da pena-base, servem de empecilho para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 daquele diploma legal e podem obstar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.7. Em razão de posicionamento dominante neste Tribunal, não pode haver compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devendo preponderar a reincidência no concurso entre agravantes e atenuantes, em virtude de expressa determinação legal contida no art. 67 do Código Penal.8. O regime inicial fechado é instituído pela lei para os casos de crimes por tráfico de drogas (art. 33, caput e §1º, da Lei 11.343/06), independentemente da pena aplicada, em face do que dispõe o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07.9. Recurso do réu Eduardo Henrique Ceccatto Cantuária a que se nega provimento para manter a sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, por infringência ao disposto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03.10. Dado parcial provimento ao recurso do réu Fabiano Fernandes Scapim para redimensionar a pena para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03.11. Dado parcial provimento ao recurso do réu Davi Machado Rocha para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 1 (um) ano de detenção, bem como 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 12 da Lei 10.826/03 e para estabelecer, de ofício, o regime prisional aberto para o início de cumprimento da pena de detenção.12. Dado parcial provimento ao recurso do réu Felipe Fernandes Scapim para redimensionar a pena para 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 16, caput, da Lei 10.826/03.

Data do Julgamento : 17/05/2012
Data da Publicação : 23/05/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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