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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111296425APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. PROVAS TESTEMUNHAIS. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO FORMAL. DUPLA EXASPERAÇÃO. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Atribuir-se falsa identidade no momento da prisão em flagrante, para ocultar anotações penais anteriores, ou para evitar a prisão, é direito de autodefesa, não constituindo fato típico, previsto no artigo 307 do Código Penal, segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. (Precedentes do STJ e TJDFT).2. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se diante da conduta do agente, maior de idade, em praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção deste ou do animus do agente de corromper o adolescente.3. Segundo entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade, o termo de declarações do menor da Delegacia, em que consta a data de nascimento e o número da carteira de identificação do adolescente. 4. A teoria adotada no Direito Penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. No caso dos autos, não há falar-se em tentativa, uma vez que há provas testemunhais fartas em demonstrar que os agentes tiveram posse dos bens subtraídos, ainda que por um curto espaço de tempo, até que foram recuperados pela ação policial.4. A incidência de circunstâncias atenuantes não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.5. Nos casos de concurso formal de crimes, impõe-se observar o sistema de exasperação para a dosimetria da pena. Assim, após individualizar a pena de cada conduta, aplica-se a maior delas com um aumento que varia de um sexto à metade, conforme artigo 70 do Código Penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o réu do crime previsto no artigo 307 do Código Penal, mantendo-se a condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, e diminuir a pena aplicada para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 09/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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