TJDF APR -Apelação Criminal-20100111296819APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. DOSIMETRIA. PERCENTUAL MÁXIMO DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. O percentual máximo de redução previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é adequado para os casos de pequena traficância. In casu, apesar de ser primária, e portadora de bons antecedentes, e não ter nos autos provas de que se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminosa, o elevado volume da droga apreendida em poder da apelante, qual seja, 35,57g (trinta e cinco gramas e cinqüenta e sete centigramas) de maconha e 25,14g (vinte e cinco gramas e quatorze centigramas) de cocaína, impede, de fato, a incidência do redutor no máximo legal de dois terços.2. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Analisando-se o caso concreto, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico de drogas - natureza e quantidade da droga, pois indicam que a substituição não é suficiente para a repressão e prevenção do crime.3. Negado provimento ao recurso da defesa e dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para aumentar a pena aplicada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. DOSIMETRIA. PERCENTUAL MÁXIMO DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. O percentual máximo de redução previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é adequado para os casos de pequena traficância. In casu, apesar de ser primária, e portadora de bons antecedentes, e não ter nos autos provas de que se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminosa, o elevado volume da droga apreendida em poder da apelante, qual seja, 35,57g (trinta e cinco gramas e cinqüenta e sete centigramas) de maconha e 25,14g (vinte e cinco gramas e quatorze centigramas) de cocaína, impede, de fato, a incidência do redutor no máximo legal de dois terços.2. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Analisando-se o caso concreto, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico de drogas - natureza e quantidade da droga, pois indicam que a substituição não é suficiente para a repressão e prevenção do crime.3. Negado provimento ao recurso da defesa e dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para aumentar a pena aplicada.
Data do Julgamento
:
17/03/2011
Data da Publicação
:
24/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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