TJDF APR -Apelação Criminal-20100111300119APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS COESAS. IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O fato de o apelante ter negado a autoria do furto não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de inquestionável eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. Neste sentido, é firme a jurisprudência deste egrégio Tribunal e da Corte Superior de Justiça.4. O apelante responde pela qualificadora do concurso de agentes quando, juntamente com outras pessoas, age em conluio de vontade e consciente de que ambos contribuíam para a consecução comum da infração penal.5. No Direito Pátrio vigora o entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive nesta Corte de Justiça, de que o momento de consumação do crime de furto se perfaz quando a coisa alheia sai da esfera de disponibilidade do ofendido.6. A condenação posterior ao fato que se examina, decorrente de fato anterior, utilizada pelo juízo de primeiro grau, pode ser readequada para caracterizarem-se os maus antecedentes, ao invés da má conduta social ou personalidade criminosa, sem incidir, com isso, em reformatio in pejus.7. Por expressa previsão legal (artigo 72 também do Código Penal) as penas pecuniárias devem ser aplicadas distintas e integralmente, motivo pelo qual condeno o acusado ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multa, calculados à razão de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à data dos fatos.8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS COESAS. IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O fato de o apelante ter negado a autoria do furto não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de inquestionável eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. Neste sentido, é firme a jurisprudência deste egrégio Tribunal e da Corte Superior de Justiça.4. O apelante responde pela qualificadora do concurso de agentes quando, juntamente com outras pessoas, age em conluio de vontade e consciente de que ambos contribuíam para a consecução comum da infração penal.5. No Direito Pátrio vigora o entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive nesta Corte de Justiça, de que o momento de consumação do crime de furto se perfaz quando a coisa alheia sai da esfera de disponibilidade do ofendido.6. A condenação posterior ao fato que se examina, decorrente de fato anterior, utilizada pelo juízo de primeiro grau, pode ser readequada para caracterizarem-se os maus antecedentes, ao invés da má conduta social ou personalidade criminosa, sem incidir, com isso, em reformatio in pejus.7. Por expressa previsão legal (artigo 72 também do Código Penal) as penas pecuniárias devem ser aplicadas distintas e integralmente, motivo pelo qual condeno o acusado ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multa, calculados à razão de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à data dos fatos.8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2012
Data da Publicação
:
03/12/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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