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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111337157APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO EM CONCURSO FORMAL. ARTIGOS 14 E 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL E AMENIZAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu funcionam como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando colhidos em juízo com a observância do contraditório, pois estes gozam de credibilidade, desde que não haja provas de inimizade ou motivos comprovados de parcialidade em desfavor do réu.2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para que a conduta seja considerada típica.3. O porte ilegal de uma arma de fogo de uso permitido e de munições de uso restrito - desde que no mesmo contexto - não caracteriza dois crimes autônomos, mas infração única. Com efeito, tem-se uma só conduta, que viola, de uma única vez, o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a segurança pública. Assim, em se tratando de crime único, deve ser excluído o aumento de pena decorrente do concurso formal.4. Tratando-se de réu reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, faz jus ao regime inicial semiaberto, se favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, conforme inteligência do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar o réu incurso tão somente nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e afastar o aumento de pena resultante do concurso formal, reduzindo-se a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ficando mantida a vedação de substituição da pena privativa de liberdade

Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 09/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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