TJDF APR -Apelação Criminal-20100111363438APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. CONDENAÇÃO. PROVAS SATISFATÓRIAS. CRIME AUTÔNOMO. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A necessidade da interceptação telefônica, devidamente fundamentada e judicialmente autorizada, para comprovar a autoria criminosa é de legalidade inconteste.2. A autoria do crime de associação ao tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada por meio dos depoimentos policiais e das transcrições das escutas telefônicas autorizadas judicialmente.3. O delito de associação para o tráfico, constante do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, é autônomo daquele previsto no artigo 33 do mesmo diploma legal, não sendo, pois, equiparado a hediondo. Assim, o cumprimento da pena àquele fixada obedece à sistemática dos delitos comuns, podendo ser determinado o regime aberto, desde que presentes os requisitos legais. 4. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da Lei de drogas, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 42, da referida lei, como na espécie.5. Em decorrência da análise favorável das circunstâncias judiciais e tendo o acusado preenchido os requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos.6. Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto para cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. CONDENAÇÃO. PROVAS SATISFATÓRIAS. CRIME AUTÔNOMO. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A necessidade da interceptação telefônica, devidamente fundamentada e judicialmente autorizada, para comprovar a autoria criminosa é de legalidade inconteste.2. A autoria do crime de associação ao tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada por meio dos depoimentos policiais e das transcrições das escutas telefônicas autorizadas judicialmente.3. O delito de associação para o tráfico, constante do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, é autônomo daquele previsto no artigo 33 do mesmo diploma legal, não sendo, pois, equiparado a hediondo. Assim, o cumprimento da pena àquele fixada obedece à sistemática dos delitos comuns, podendo ser determinado o regime aberto, desde que presentes os requisitos legais. 4. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da Lei de drogas, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 42, da referida lei, como na espécie.5. Em decorrência da análise favorável das circunstâncias judiciais e tendo o acusado preenchido os requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos.6. Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto para cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
28/07/2011
Data da Publicação
:
09/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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