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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111386657APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabido falar em absolvição quanto aos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito se, na espécie, existe um conjunto probatório coerente e harmônico, consistente nos depoimentos extrajudiciais de testemunhas e nos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, na apreensão 480,67g de crack e de uma arma de fogo de uso restrito, além de uma balança de precisão e dinheiro, tudo a amparar o decreto condenatório.2. A posse de arma de fogo de uso restrito, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito.3. Não tendo restado comprovado nos autos que os motivos do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito eram garantir o êxito e a impunidade do delito de tráfico de drogas, deve-se excluir a avaliação negativa de tal circunstância judicial.4. O concurso entre as circunstâncias agravantes e atenuantes é estatuído pelo artigo 67 do Código Penal e reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Dentre as circunstâncias legais, existem aquelas preponderantes, que em confronto com as consideradas não preponderantes, devem se sobressair. Na hipótese de incidir, por um lado, a reincidência e, de outro, a menoridade relativa, esta última prepondera sobre a reincidência, pois a menoridade relativa consiste em circunstância atenuante que deve preponderar sobre qualquer outra circunstância.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, afastar, em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a avaliação negativa dos motivos do crime, e fazer preponderar a atenuante da menoridade relativa sobre a agravante da reincidência, razão pela qual fixo a pena em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 25/08/2011
Data da Publicação : 30/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI