TJDF APR -Apelação Criminal-20100111388019APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. INVIAVILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. MULTA. READEQUAÇÃO.Ausente prejuízo ao réu, não há nulidade a ser declarada quando apenas se arbitra a fração referente ao concurso formal próprio, sem, contudo, operar-se a individualização da pena para ao delito de corrupção de menores.As provas seguras e coesas quanto à materialidade e autoria do crime do furto qualificado pelo concurso de pessoas, mormente os depoimentos harmônicos prestados pelas testemunhas, obstam o pleito absolutório.Inaplicável é o princípio da insignificância quando o desvalor social da ação demonstra a necessidade da censura penal e o prejuízo patrimonial não é ínfimo. Consoante recente orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores é possível a aplicação, no furto qualificado, da causa de diminuição de pena relativa ao privilégio, excepcionalmente nos casos em que a qualificadora tiver natureza objetiva, o réu for primário e a coisa furtada de pequeno valor. Não sendo possível, entretanto, considerar que a res furtiva como de baixo valor econômico, inviável é o reconhecimento do privilégio (art. 155, § 2º, do CP).A menoridade, para efeito de caracterização do crime de corrupção de menores, deve ser comprovada por documento hábil, nos termos da Súmula nº 74 do STJ. Trata-se de prova ligada ao estado das pessoas, motivo pelo qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil (parágrafo único do art. 155 do CPP).Não havendo documento hábil no feito, a absolvição do agente pelo crime de corrupção de menores é medida que se impõe.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. INVIAVILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. MULTA. READEQUAÇÃO.Ausente prejuízo ao réu, não há nulidade a ser declarada quando apenas se arbitra a fração referente ao concurso formal próprio, sem, contudo, operar-se a individualização da pena para ao delito de corrupção de menores.As provas seguras e coesas quanto à materialidade e autoria do crime do furto qualificado pelo concurso de pessoas, mormente os depoimentos harmônicos prestados pelas testemunhas, obstam o pleito absolutório.Inaplicável é o princípio da insignificância quando o desvalor social da ação demonstra a necessidade da censura penal e o prejuízo patrimonial não é ínfimo. Consoante recente orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores é possível a aplicação, no furto qualificado, da causa de diminuição de pena relativa ao privilégio, excepcionalmente nos casos em que a qualificadora tiver natureza objetiva, o réu for primário e a coisa furtada de pequeno valor. Não sendo possível, entretanto, considerar que a res furtiva como de baixo valor econômico, inviável é o reconhecimento do privilégio (art. 155, § 2º, do CP).A menoridade, para efeito de caracterização do crime de corrupção de menores, deve ser comprovada por documento hábil, nos termos da Súmula nº 74 do STJ. Trata-se de prova ligada ao estado das pessoas, motivo pelo qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil (parágrafo único do art. 155 do CPP).Não havendo documento hábil no feito, a absolvição do agente pelo crime de corrupção de menores é medida que se impõe.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/10/2012
Data da Publicação
:
26/10/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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