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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111396063APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/03. CRIME ÚNICO. EXTIRPAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. CARTA DE SENTENÇA PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO EM DESFAVOR DE RÉU SOLTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. DESNECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS DE UM RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DE UM IMPROVIDO.1. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito - desde que no mesmo contexto - não caracteriza dois crimes autônomos, mas infração única. Com efeito, tem-se um só crime, porém, com maior reprovabilidade da conduta a ser considerada na fixação da pena-base. Nesse caso, deverá ser aplicada a pena mais grave, ou seja, daquela descrita no art. 16 da Lei nº 10.826/03.2. Estando o réu preso em razão dos respectivos autos, deverá ser expedida carta de guia para execução provisória da pena. Tal providência, contudo, é incabível em se tratando de réu solto.3. A jurisprudência é pacífica no entendimento de que a comprovação da potencialidade lesiva da arma empregada no crime de roubo prescinde de apreensão e de exame de eficiência do instrumento para fazer incidir a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, bastando que fique comprovada, por qualquer meio, a efetiva utilização do artefato durante a empreitada criminosa.4. Comprovada a presença de outro agente na prática do crime, incide a causa especial de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, ainda que aquele seja menor, sendo irrelevante, portanto, o fato de não ter sido identificado.5. A fixação da reprimenda inicial superior ao estabelecido na sentença, em algum dos elementos da dosimetria da pena, não caracteriza reformatio in pejus, desde que a nova reprimenda definitiva seja inferior à consignada na primeira instância.6. Recurso parcialmente provido ao primeiro réu para reconhecer a absorção do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 pelo estipulado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, do mesmo diploma legal, e redimensionar a pena definitiva. Quanto ao segundo réu, nego provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 26/01/2012
Data da Publicação : 03/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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