TJDF APR -Apelação Criminal-20100111435528APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. REQUISITOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. CULPABILIDADE FAVORÁVEL. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. LIAME SUBJETIVO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.2. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.3. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova.4. Quando laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais) atesta ofensa à integridade corporal, produzida por meio de instrumento pérfuro-contundente, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, em que pese se referir ao próprio acusado, evidencia a violência física perpetrada no momento do delito.5. A grave ameaça consiste em criar na vítima fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral, tanto a si quanto a pessoas que lhe sejam caras, inviabilizando a possibilidade de resistência.6. O réu que anuncia assalto em concurso de agentes, empregando arma de fogo, inclusive com a ocorrência de um disparo acidental que atinge o seu próprio pé, incorre em crime de roubo, pois manifesta a violência física e grave ameaça.7. Não se pode fixar pena base acima do mínimo legal considerando a premeditação gravosa do fato. A culpabilidade do réu não deve ser valorada a partir da elaboração mental da resolução criminosa, uma vez que a fase interna (cogitatio) do iter criminis não interessa ao Direito Penal.8. Autoriza a apreciação negativa das circunstâncias do crime o fato de o agente, juntamente com outros indivíduos não identificados, empregando arma de fogo, inclusive com um disparo acidental, à luz do dia, em endereço comercial e com restrição a liberdade de 3 (três) vítimas, ainda que por curto período de tempo, subtrai coisa móvel alheia.9. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, devendo ser dosadas de forma que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução, sem que haja anulação por completo entre uma e outra.10. A prova oral coligida nos autos é meio apto a comprovar a causa de aumento referente ao concurso de agentes, liame subjetivo.11. A presença de mais de uma causa de aumento no crime de roubo, por si só, não motiva a majoração da pena em percentual acima do mínimo legal, a menos que se constate a existência de circunstâncias excepcionais e peculiares que indiquem a necessidade da exasperação.12. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. REQUISITOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. CULPABILIDADE FAVORÁVEL. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. LIAME SUBJETIVO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.2. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.3. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova.4. Quando laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais) atesta ofensa à integridade corporal, produzida por meio de instrumento pérfuro-contundente, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, em que pese se referir ao próprio acusado, evidencia a violência física perpetrada no momento do delito.5. A grave ameaça consiste em criar na vítima fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral, tanto a si quanto a pessoas que lhe sejam caras, inviabilizando a possibilidade de resistência.6. O réu que anuncia assalto em concurso de agentes, empregando arma de fogo, inclusive com a ocorrência de um disparo acidental que atinge o seu próprio pé, incorre em crime de roubo, pois manifesta a violência física e grave ameaça.7. Não se pode fixar pena base acima do mínimo legal considerando a premeditação gravosa do fato. A culpabilidade do réu não deve ser valorada a partir da elaboração mental da resolução criminosa, uma vez que a fase interna (cogitatio) do iter criminis não interessa ao Direito Penal.8. Autoriza a apreciação negativa das circunstâncias do crime o fato de o agente, juntamente com outros indivíduos não identificados, empregando arma de fogo, inclusive com um disparo acidental, à luz do dia, em endereço comercial e com restrição a liberdade de 3 (três) vítimas, ainda que por curto período de tempo, subtrai coisa móvel alheia.9. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, devendo ser dosadas de forma que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução, sem que haja anulação por completo entre uma e outra.10. A prova oral coligida nos autos é meio apto a comprovar a causa de aumento referente ao concurso de agentes, liame subjetivo.11. A presença de mais de uma causa de aumento no crime de roubo, por si só, não motiva a majoração da pena em percentual acima do mínimo legal, a menos que se constate a existência de circunstâncias excepcionais e peculiares que indiquem a necessidade da exasperação.12. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.
Data do Julgamento
:
17/03/2011
Data da Publicação
:
30/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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