TJDF APR -Apelação Criminal-20100111437293APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, E ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. APREENSÃO DE VÁRIAS PEDRAS DE CRACK, COM MASSA BRUTA DE 42,80G E UMA PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 1,6G. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. REDUÇÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece das razões de apelação apresentadas inoportunamente pelo advogado da ré que, intimado a apresentar a peça recursal perante o Tribunal de Justiça, manteve-se inerte, ensejando a apresentação das razões recursais pela Defensoria Pública. 2. Descabida a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o crime de porte para consumo próprio quando os depoimentos dos policiais revelam que, após denúncia anônima, viram a ré em movimentação típica de tráfico em praça pública, tendo um dos usuários afirmado, na delegacia, que adquiriu um cigarro de maconha da ré, sendo tal informação corroborada pela apreensão de uma pequena porção de tal substância, em poder da ré. Em diligência na residência da acusada, os policiais lograram apreender várias pedras de crack, com massa bruta de 42,80g, uma balança de precisão, dinheiro, além de seis munições. As circunstâncias elencadas nos autos não deixam dúvidas da prática do crime de tráfico, inviabilizando o pleito desclassificatório.3. A doutrina e jurisprudência consideram o crime de posse de munição como de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante, para sua configuração, a ocorrência de resultado lesivo ou situação de perigo concreto.4. Deve ser mantido o quantum de redução da pena em razão da atenuante da menoridade relativa, quando razoável e proporcional. 5. Correta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/2 (metade), devido a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (41,83g de massa líquida de crack e 1,22g de massa líquida de maconha). 6. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 10/08/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorre de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. Na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, no caso de condenação por tráfico de entorpecentes, fixa-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.7. Não obstante a recente declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pelo Supremo Tribunal Federal e apesar de presentes os requisitos objetivos constantes no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que não se encontram satisfeitos os requisitos subjetivos para tal benesse, pois a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas (41,83g de crack e 1,22g de maconha), e, em especial, a natureza da primeira, de alta potencialidade lesiva e poder viciante, obstam a concessão de tal benefício.8. A decisão que negou o direito da apelante de recorrer em liberdade se encontra devidamente fundamentada no fato de a recorrente ter sido presa em flagrante pela prática de dois crimes graves, tráfico de drogas e posse irregular de munições. Ademais, a recorrente respondeu ao processo presa, circunstância que reforça a necessidade de permanecer custodiada.9. Recurso conhecido e não provido para manter na íntegra a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de tráfico, e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de posse irregular de munição.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, E ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. APREENSÃO DE VÁRIAS PEDRAS DE CRACK, COM MASSA BRUTA DE 42,80G E UMA PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 1,6G. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. REDUÇÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece das razões de apelação apresentadas inoportunamente pelo advogado da ré que, intimado a apresentar a peça recursal perante o Tribunal de Justiça, manteve-se inerte, ensejando a apresentação das razões recursais pela Defensoria Pública. 2. Descabida a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o crime de porte para consumo próprio quando os depoimentos dos policiais revelam que, após denúncia anônima, viram a ré em movimentação típica de tráfico em praça pública, tendo um dos usuários afirmado, na delegacia, que adquiriu um cigarro de maconha da ré, sendo tal informação corroborada pela apreensão de uma pequena porção de tal substância, em poder da ré. Em diligência na residência da acusada, os policiais lograram apreender várias pedras de crack, com massa bruta de 42,80g, uma balança de precisão, dinheiro, além de seis munições. As circunstâncias elencadas nos autos não deixam dúvidas da prática do crime de tráfico, inviabilizando o pleito desclassificatório.3. A doutrina e jurisprudência consideram o crime de posse de munição como de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante, para sua configuração, a ocorrência de resultado lesivo ou situação de perigo concreto.4. Deve ser mantido o quantum de redução da pena em razão da atenuante da menoridade relativa, quando razoável e proporcional. 5. Correta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/2 (metade), devido a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (41,83g de massa líquida de crack e 1,22g de massa líquida de maconha). 6. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 10/08/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorre de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. Na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, no caso de condenação por tráfico de entorpecentes, fixa-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.7. Não obstante a recente declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pelo Supremo Tribunal Federal e apesar de presentes os requisitos objetivos constantes no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que não se encontram satisfeitos os requisitos subjetivos para tal benesse, pois a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas (41,83g de crack e 1,22g de maconha), e, em especial, a natureza da primeira, de alta potencialidade lesiva e poder viciante, obstam a concessão de tal benefício.8. A decisão que negou o direito da apelante de recorrer em liberdade se encontra devidamente fundamentada no fato de a recorrente ter sido presa em flagrante pela prática de dois crimes graves, tráfico de drogas e posse irregular de munições. Ademais, a recorrente respondeu ao processo presa, circunstância que reforça a necessidade de permanecer custodiada.9. Recurso conhecido e não provido para manter na íntegra a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de tráfico, e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de posse irregular de munição.
Data do Julgamento
:
14/07/2011
Data da Publicação
:
23/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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