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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111437437APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES TENTADO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA ATUAÇÃO CONJUNTA DE DOIS RÉUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA PARA O CONCURSO DE AGENTES. PROCEDIMENTO JÁ ADOTADO NA SENTENÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CORREÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DE OFÍCIO.1- Não pode prosperar o pleito absolutório formulado com base no art. 386, inciso V do CPP quando se constata que a alegada insuficiência de provas está em descompasso com o firme conjunto probatório existente nos autos, o qual revela, indenes de dúvida, a autoria e a materialidade delitivas, desacreditando a isolada negativa de autoria sustentada pelos réus, e autoriza a manutenção do decreto condenatório.2- Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume importância destacada, ainda mais quando corroborada por outras provas existentes nos autos, tendo credibilidade na formação do convencimento do juiz.3- A diferença básica entre os crimes patrimoniais de roubo e de furto consiste nos meios empregados na subtração da coisa alheia móvel. Verificada a presença das elementares da violência ou da grave ameaça, inviável desclassificar a tentativa de roubo circunstanciado para o furto simples tentado.4- É inviável afastar a majorante do concurso de pessoas prevista no art. 157, §2º, inciso II do CP quando, por intermédio do depoimento coincidente das vítimas e da testemunha, resta comprovado o envolvimento de dois homens na conduta criminosa denunciada, os quais, em unidade de desígnios e com visível divisão de tarefas, abordaram as vítimas com intenção de roubá-las, somente não concretizando o intento criminoso por circunstâncias alheias a suas vontades. O alegado distanciamento físico entre os assaltantes, relatado por uma das vítimas, ao invés de servir como fator impeditivo ou mesmo descaracterizador do conluio entre os agentes, revela modus operandi reiteradamente adotado nesse tipo de empreitada criminosa, incrementando as chances de êxito da abordagem, na medida em que proporciona cobertura para a concretização da ação delituosa.5- É desarrazoado o pedido de aplicação da fração mínima da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas no crime de roubo (art. 157, §2º, inciso II do CP) porquanto, no decreto condenatório, o incremento da pena em relação a cada um dos réus já se operou no menor patamar previsto legalmente, ou seja, 1/3.6- Não há como acolher o pedido de aplicação da pena no mínimo legal quando o resultado da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP é desfavorável ao réu.7- Verificada incorreção meramente aritmética no cálculo da pena pecuniária imposta ao réu, impõe-se seja retificada de ofício.8- Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 31/03/2011
Data da Publicação : 06/04/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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