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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111455304APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A CONSUMAÇÃO DO DELITO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Sem recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. O prazo prescricional conta-se pela metade se, na data do crime, o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade.3. No caso dos autos, como a pena aplicada ao recorrente foi de 01 (um) ano de reclusão, contra o que não se insurgiu o Ministério Público, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Reduzindo tal prazo pela metade, em face da menoridade relativa do réu, chega-se ao prazo prescricional de 02 (dois) anos.4. Transcorrido o prazo de 02 (dois) anos entre a consumação do delito (18/08/2005) e o recebimento da denúncia (22/06/2009), o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.5. A alteração trazida pela Lei nº 12.234/2010 só pode ser aplicada aos casos referentes a crimes cometidos após sua entrada em vigor.6. Recurso conhecido e provido para, em face do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, declarar extinta a punibilidade do crime imputado ao recorrente, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, 111, inciso I, 115 e 117, inciso I, todos do Código Penal.

Data do Julgamento : 14/11/2013
Data da Publicação : 22/11/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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