TJDF APR -Apelação Criminal-20100111455675APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. ABRANDAMENTODO REGIME. VEDAÇÃO. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não prevalece a tese de negativa de autoria, em relação ao crime de tráfico, quando o conjunto probatório é firme e harmônico no sentido de apontar o acusado como autor do delito. 2. Possível o aumento da pena-base com apoio na avaliação negativa dos antecedentes penais do acusado, tendo como base uma das condenações com trânsito em julgado, e a utilização de outra para atribuir a reincidência, sem que ocorra bis in idem. 3. A fixação do regime fechado para o início do cumprimento de pena dos crimes hediondos ou a eles equiparados decorre de lei (artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90). 4. Para o crime de porte ilegal de arma, necessária a redução da pena ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, no entanto, a reincidência deve prevalecer sobre aquela, consoante dispõe o artigo 67 do Código Penal. 5. Deve ser denegado o benefício do apelo em liberdade, quando o réu permanece preso durante todo o curso da instrução criminal, e ainda persistem os motivos autorizadores da prisão cautelar, especialmente em razão da reiteração delitiva. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. ABRANDAMENTODO REGIME. VEDAÇÃO. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não prevalece a tese de negativa de autoria, em relação ao crime de tráfico, quando o conjunto probatório é firme e harmônico no sentido de apontar o acusado como autor do delito. 2. Possível o aumento da pena-base com apoio na avaliação negativa dos antecedentes penais do acusado, tendo como base uma das condenações com trânsito em julgado, e a utilização de outra para atribuir a reincidência, sem que ocorra bis in idem. 3. A fixação do regime fechado para o início do cumprimento de pena dos crimes hediondos ou a eles equiparados decorre de lei (artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90). 4. Para o crime de porte ilegal de arma, necessária a redução da pena ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, no entanto, a reincidência deve prevalecer sobre aquela, consoante dispõe o artigo 67 do Código Penal. 5. Deve ser denegado o benefício do apelo em liberdade, quando o réu permanece preso durante todo o curso da instrução criminal, e ainda persistem os motivos autorizadores da prisão cautelar, especialmente em razão da reiteração delitiva. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/07/2011
Data da Publicação
:
05/08/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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