TJDF APR -Apelação Criminal-20100111470462APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - OFENSA AO ART. 155 DO CPP - NÃO CABIMENTO - FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - DESNECESSIDADE ANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE - ABSOLVIÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.I. Não há ofensa ao art. 155 do CPP quando a condenação é baseada nas provas debatidas em Juízo. Preliminar rejeitada.II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, quando consonante com outros elementos de prova.III. A prisão em flagrante dispensa as formalidades do art. 226 do CPP. IV. A ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima não tem o condão de afastar a materialidade do crime. A prova técnica não comprova a existência do delito, que sequer exige a produção de lesões a não ser na parte inicial do § 3º do art. 157 do CP. Trata-se de crime contra o patrimônio. A agressão nem sempre deixa vestígios.V. Inviável a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de roubo. VI. O percentual aplicado pela reincidência deve ser mantido quando dentro da margem de discricionariedade do Magistrado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - OFENSA AO ART. 155 DO CPP - NÃO CABIMENTO - FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - DESNECESSIDADE ANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE - ABSOLVIÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.I. Não há ofensa ao art. 155 do CPP quando a condenação é baseada nas provas debatidas em Juízo. Preliminar rejeitada.II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, quando consonante com outros elementos de prova.III. A prisão em flagrante dispensa as formalidades do art. 226 do CPP. IV. A ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima não tem o condão de afastar a materialidade do crime. A prova técnica não comprova a existência do delito, que sequer exige a produção de lesões a não ser na parte inicial do § 3º do art. 157 do CP. Trata-se de crime contra o patrimônio. A agressão nem sempre deixa vestígios.V. Inviável a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de roubo. VI. O percentual aplicado pela reincidência deve ser mantido quando dentro da margem de discricionariedade do Magistrado.
Data do Julgamento
:
10/06/2011
Data da Publicação
:
24/06/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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