TJDF APR -Apelação Criminal-20100111470590APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.1. Quando o acervo probatório demonstra a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecente de forma coerente e harmônica, correta a condenação.2. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando as circunstâncias judiciais não são de todo favoráveis ao agente.3. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Analisando-se o caso concreto, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 dispõe que a pena por crime de tráfico ilícito de entorpecentes será cumprida inicialmente em regime fechado, independente do quantum de pena fixado. 5. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.1. Quando o acervo probatório demonstra a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecente de forma coerente e harmônica, correta a condenação.2. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando as circunstâncias judiciais não são de todo favoráveis ao agente.3. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Analisando-se o caso concreto, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 dispõe que a pena por crime de tráfico ilícito de entorpecentes será cumprida inicialmente em regime fechado, independente do quantum de pena fixado. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/03/2011
Data da Publicação
:
04/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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