TJDF APR -Apelação Criminal-20100111470614APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISOS IV, V e VII, DO CPP - PRINCÍPIO DO IN DUBIO POR REO - IMPOSSIBILIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO- REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LAT) E CASSAÇÃO DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA, DE OFÍCIO, ALTERAR O REGIME INICIAL PARA O ABERTO - SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. Escorreita a sentença condenatória que se baseia em robusto acervo fático-probatório, notadamente quando a prisão em flagrante do acusado é precedida de informações anônimas, campanas e os depoimentos das testemunhas o apontam como o autor do crime, tudo corroborado por filmagens efetuadas no local onde se realizava a mercancia das drogas ilícitas. 2. Inviável o pleito de redimensionamento da fração de 2/3 (dois terços) fixada na terceira fase para um percentual menor, quando o acusado é primário, portador de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa, militam a seu favor todas as circunstâncias judiciais do art. 59, assim como a natureza e a quantidade da droga(41,33 gramas de massa líquida de maconha) não autorizam, por si sós, a exasperação da pena. 3. Da mesma forma, não é passível de censura a sentença que reconhece ao acusado o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando este preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, §2º, do Código Penal. 4. A fim de guardar pertinência com os argumentos expendidos na sentença e com os requisitos legais, impõe-se o regime inicial aberto aos condenados à pena de 01(um) ano e 08(oito) meses de reclusão, quando favoráveis também os requisitos subjetivos, conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do HC nº 111.840/ES).5. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido, para, de ofício, alterar o regime inicial para o aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISOS IV, V e VII, DO CPP - PRINCÍPIO DO IN DUBIO POR REO - IMPOSSIBILIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO- REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LAT) E CASSAÇÃO DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA, DE OFÍCIO, ALTERAR O REGIME INICIAL PARA O ABERTO - SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. Escorreita a sentença condenatória que se baseia em robusto acervo fático-probatório, notadamente quando a prisão em flagrante do acusado é precedida de informações anônimas, campanas e os depoimentos das testemunhas o apontam como o autor do crime, tudo corroborado por filmagens efetuadas no local onde se realizava a mercancia das drogas ilícitas. 2. Inviável o pleito de redimensionamento da fração de 2/3 (dois terços) fixada na terceira fase para um percentual menor, quando o acusado é primário, portador de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa, militam a seu favor todas as circunstâncias judiciais do art. 59, assim como a natureza e a quantidade da droga(41,33 gramas de massa líquida de maconha) não autorizam, por si sós, a exasperação da pena. 3. Da mesma forma, não é passível de censura a sentença que reconhece ao acusado o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando este preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, §2º, do Código Penal. 4. A fim de guardar pertinência com os argumentos expendidos na sentença e com os requisitos legais, impõe-se o regime inicial aberto aos condenados à pena de 01(um) ano e 08(oito) meses de reclusão, quando favoráveis também os requisitos subjetivos, conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do HC nº 111.840/ES).5. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido, para, de ofício, alterar o regime inicial para o aberto.
Data do Julgamento
:
11/10/2012
Data da Publicação
:
17/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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