TJDF APR -Apelação Criminal-20100111514186APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A redução da pena em 2/3 mostra-se adequada, a teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não haver provas de que integre organização criminosa ou venha se dedicando à atividades ilícitas. 2. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Analisando-se o caso concreto, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos de pessoa surpreendida portando 3,34g de cocaína. 3. Negado provimento ao recurso do Ministério Público.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A redução da pena em 2/3 mostra-se adequada, a teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não haver provas de que integre organização criminosa ou venha se dedicando à atividades ilícitas. 2. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Analisando-se o caso concreto, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos de pessoa surpreendida portando 3,34g de cocaína. 3. Negado provimento ao recurso do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
14/04/2011
Data da Publicação
:
25/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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