TJDF APR -Apelação Criminal-20100111525719APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE PRESÍDIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO PREVISTO EM LEI. A recente declaração incidental de inconstitucionalidade parcial dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/06 pelo Supremo Tribunal Federal (HC 97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto) não implica concessão automática da substituição da pena corporal por reprimenda alternativa. Resulta do referido julgamento que, embora afastada a vedação legal, o julgador deve, no caso concreto, avaliar se as condições objetivas e subjetivas do condenado recomendam a substituição. E, no caso sob análise, embora a ré seja primária e a pena inferior a quatro anos, a substituição não se mostra socialmente recomendável à prevenção e à repressão do crime cometido de tráfico de entorpecentes. É que ela trazia, no interior de seu corpo, 37,20g de maconha, no intuito de difundir ilicitamente a droga dentro do presídio. Faz-se presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal. Condenada a ré pelo crime do 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, não cabe o regime diverso do fechado para começo da execução da pena. A necessidade de iniciar o cumprimento da pena no regime fechado para os delitos definidos pela Lei nº 8.072/90 parte do reconhecimento, tanto pela Magna Carta (art. 5º, inciso XLIII) como pela legislação ordinária, de que determinadas infrações devem ser tratadas com maior recrudescimento, seja com relação à quantidade e à qualidade da pena, seja no tocante ao modo ou início de seu cumprimento. O delito de tráfico de entorpecentes continua equiparado a hediondo, portanto, incompatível com regime mais leve do que o inicial fechado. É o comando, aliás, do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 com a redação da Lei nº 11.464/07.Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE PRESÍDIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO PREVISTO EM LEI. A recente declaração incidental de inconstitucionalidade parcial dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/06 pelo Supremo Tribunal Federal (HC 97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto) não implica concessão automática da substituição da pena corporal por reprimenda alternativa. Resulta do referido julgamento que, embora afastada a vedação legal, o julgador deve, no caso concreto, avaliar se as condições objetivas e subjetivas do condenado recomendam a substituição. E, no caso sob análise, embora a ré seja primária e a pena inferior a quatro anos, a substituição não se mostra socialmente recomendável à prevenção e à repressão do crime cometido de tráfico de entorpecentes. É que ela trazia, no interior de seu corpo, 37,20g de maconha, no intuito de difundir ilicitamente a droga dentro do presídio. Faz-se presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal. Condenada a ré pelo crime do 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, não cabe o regime diverso do fechado para começo da execução da pena. A necessidade de iniciar o cumprimento da pena no regime fechado para os delitos definidos pela Lei nº 8.072/90 parte do reconhecimento, tanto pela Magna Carta (art. 5º, inciso XLIII) como pela legislação ordinária, de que determinadas infrações devem ser tratadas com maior recrudescimento, seja com relação à quantidade e à qualidade da pena, seja no tocante ao modo ou início de seu cumprimento. O delito de tráfico de entorpecentes continua equiparado a hediondo, portanto, incompatível com regime mais leve do que o inicial fechado. É o comando, aliás, do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 com a redação da Lei nº 11.464/07.Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/04/2011
Data da Publicação
:
03/05/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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