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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111525719APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE PRESÍDIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO PREVISTO EM LEI. A recente declaração incidental de inconstitucionalidade parcial dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/06 pelo Supremo Tribunal Federal (HC 97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto) não implica concessão automática da substituição da pena corporal por reprimenda alternativa. Resulta do referido julgamento que, embora afastada a vedação legal, o julgador deve, no caso concreto, avaliar se as condições objetivas e subjetivas do condenado recomendam a substituição. E, no caso sob análise, embora a ré seja primária e a pena inferior a quatro anos, a substituição não se mostra socialmente recomendável à prevenção e à repressão do crime cometido de tráfico de entorpecentes. É que ela trazia, no interior de seu corpo, 37,20g de maconha, no intuito de difundir ilicitamente a droga dentro do presídio. Faz-se presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal. Condenada a ré pelo crime do 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, não cabe o regime diverso do fechado para começo da execução da pena. A necessidade de iniciar o cumprimento da pena no regime fechado para os delitos definidos pela Lei nº 8.072/90 parte do reconhecimento, tanto pela Magna Carta (art. 5º, inciso XLIII) como pela legislação ordinária, de que determinadas infrações devem ser tratadas com maior recrudescimento, seja com relação à quantidade e à qualidade da pena, seja no tocante ao modo ou início de seu cumprimento. O delito de tráfico de entorpecentes continua equiparado a hediondo, portanto, incompatível com regime mais leve do que o inicial fechado. É o comando, aliás, do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 com a redação da Lei nº 11.464/07.Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 25/04/2011
Data da Publicação : 03/05/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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