TJDF APR -Apelação Criminal-20100111566678APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPARAÇÃO DO DANO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO.I - Inviável a desclassificação do crime de furto simples para o de apropriação indébita se não comprovada nos autos a versão apresentada pelo réu de que teria se apossado da bicicleta da vítima por empréstimo, vendendo-a posteriormente a terceiro. II - A redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria em virtude de incidência de atenuantes é expressamente vedada pelo enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, adotada como meio de se evitar mácula ao princípio da legalidade no tocante ao limite mínimo da pena prevista no tipo penal.III - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, para que o réu seja condenado à reparação do dano sofrido pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é necessário haver pedido formal na denúncia, a fim de que os princípios do contraditório e da ampla defesa sejam atendidos com maior eficiência.IV - Recurso provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPARAÇÃO DO DANO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO.I - Inviável a desclassificação do crime de furto simples para o de apropriação indébita se não comprovada nos autos a versão apresentada pelo réu de que teria se apossado da bicicleta da vítima por empréstimo, vendendo-a posteriormente a terceiro. II - A redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria em virtude de incidência de atenuantes é expressamente vedada pelo enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, adotada como meio de se evitar mácula ao princípio da legalidade no tocante ao limite mínimo da pena prevista no tipo penal.III - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, para que o réu seja condenado à reparação do dano sofrido pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é necessário haver pedido formal na denúncia, a fim de que os princípios do contraditório e da ampla defesa sejam atendidos com maior eficiência.IV - Recurso provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
08/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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