TJDF APR -Apelação Criminal-20100111567447APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE BENS DE UM VEÍCULO E CONDUÇÃO DE OUTRO AUTOMÓVEL FURTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO VEÍCULO QUE ADQUIRIRA E QUE ESTAVA DIRIGINDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS QUANTO AO CRIME DE FURTO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o réu não apresentou qualquer documentação referente ao veículo ou à transação supostamente efetuada com um terceiro desconhecido e, além disso, o veículo teria sido adquirido por valor bastante inferior ao de mercado, por R$ 2.200,00, quando valia pelo menos R$ 6.978,00, conforme o laudo de avaliação anexado nos autos.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. No caso dos autos, as circunstâncias em que se deu a aquisição do veículo permitiam ao réu saber que o automóvel era produto de crime, tendo em vista o valor pago e a ausência de documentação. Assim, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.3. Não estando comprovado nos autos que o furto narrado na denúncia foi cometido pelo apelante com a ajuda de outros comparsas, deve-se desclassificar o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas para sua forma simples, prevista no artigo 155, caput, do Código Penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, desclassificar o crime de furto qualificado para sua forma simples, prevista no artigo 155, caput, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE BENS DE UM VEÍCULO E CONDUÇÃO DE OUTRO AUTOMÓVEL FURTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO VEÍCULO QUE ADQUIRIRA E QUE ESTAVA DIRIGINDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS QUANTO AO CRIME DE FURTO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o réu não apresentou qualquer documentação referente ao veículo ou à transação supostamente efetuada com um terceiro desconhecido e, além disso, o veículo teria sido adquirido por valor bastante inferior ao de mercado, por R$ 2.200,00, quando valia pelo menos R$ 6.978,00, conforme o laudo de avaliação anexado nos autos.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. No caso dos autos, as circunstâncias em que se deu a aquisição do veículo permitiam ao réu saber que o automóvel era produto de crime, tendo em vista o valor pago e a ausência de documentação. Assim, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.3. Não estando comprovado nos autos que o furto narrado na denúncia foi cometido pelo apelante com a ajuda de outros comparsas, deve-se desclassificar o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas para sua forma simples, prevista no artigo 155, caput, do Código Penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, desclassificar o crime de furto qualificado para sua forma simples, prevista no artigo 155, caput, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
28/04/2011
Data da Publicação
:
09/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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